*LRCA Defense Consulting - 11/06/2025
A Portaria nº 260-COLOG/2025, publicada em 10/06/25, traz atualizações importantes à Portaria 166-COLOG/2023, adequando-a ao Decreto nº 12.345/2024. As mudanças envolvem regras sobre habitualidade, atirador de alto rendimento, aquisição para coleção, validade e critérios para GTE, exigências para clubes de tiro, entre outros.
Confira os principais pontos da nova norma no conteúdo produzido pela ANIAM - Associação Nacional da Indústria de Armas e Munições.
1. Atualiza a Portaria 166-COLOG/2023, em relação ao Decreto 12.345/2024;
2. Altera dispositivos da Portaria 166-COLOG/2023, para corrigir que a habitualidade ocorre por arma representativa de cada um dos tipos de arma (uso permitido: (1) curtas de repetição ou semi até 407 J – (2) longas raiadas de repetição até 1.620 J – (3) longas lisas de repetição até o calibre 12 / uso restrito: (4) curtas com mais de 407 J – (5) longas raiadas com mais de 1.620 J – (6) longas de alma lisa com calibre superior ao 12 ou semi), e não por calibre (arts. 17, 22, 30, 95 e 98);
3. Especifica que para a armazenagem das armas de fogo, por entidades de tiro desportivo, deve ser exigida, no mínimo, a guarda em cofre em sala com paredes, pisos e teto de alvenaria e com controle de acesso (art. 20);
4. Estabelece que as medidas de proteção e a certificação de segurança das entidades de tiro desportivo poderão ser atestadas por empresa habilitada ou engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (art. 20);
5. Dispõe que excepcionalmente a GTE poderá ser expedida manualmente, e desde que autorizado previamente pela DFPC, poderão ser expedidas GTE manualmente (art. 39);
6. Ressalta de maneira expressa que é opcional a expedição de GTE para armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, apostiladas em acervo de atirador desportivo (art. 43);
8. Especifica que para treinamento, a GTE poderá ser emitida:
Em nome de terceiro autorizado pelo responsável legal, no caso de produtos controlados a serem utilizados por atirador desportivo de alto rendimento menor de dezoito anos, desde que este terceiro seja atirador desportivo, com CR válido e maior de vinte e cinco anos; e
Em nome de terceiro, no caso de produtos controlados a serem utilizados por atirador esportivo de alto rendimento maior de dezoito anos e menor de vinte e cinco anos, desde que este terceiro seja atirador desportivo, com CR válido e maior de vinte e cinco anos.
- Devendo, nestes casos, ser instruída com procuração pública que autorize o transporte de PCE por terceiro (art. 44);
9. Estabelece o prazo (até o dia 10 do mês subsequente) para que entidades de tiro enviem, por meio eletrônico, as informações de acervo, relação de atiradores e outras informações para o SFPC (art. 52);
10. Dispõe sobre o procedimento para aquisição de armas de coleção:
- A solicitação de autorização para aquisição de armas de fogo para coleção deverá ser realizada por meio do Anexo R.
- O processo de solicitação de aquisição deverá ser encaminhado à DFPC pelo SFPC de vinculação do colecionador para parecer, caso não apresente pendências de documentação e/ou existência de contraindicação relativa à idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica ou comprovatório de residência.
11. Especifica o processo de transferência de armas:
- No caso de transferência de arma de fogo de uso permitido entre acervos, sem alteração de titularidade, deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) de identificação pessoal;
b) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade;
c) comprovatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE.
- No caso de transferência para inclusão no acervo de coleção deve ser utilizado o Anexo S.
- O processo de solicitação de transferência deverá ser encaminhado à DFPC pelo SFPC de vinculação do colecionador para parecer, caso não apresente pendências de documentação e/ou existência de contraindicação relativa à idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica ou comprovatório de residência (art. 74);
12. Traz a quantidade de pólvora que o atirador de alto rendimento poderá adquirir por ano: 14 quilos (art. 87);
13. Especifica que para atiradores, maiores de 25 anos, que não possuem armas, a habitualidade poderá ser realizada com arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (art. 98);
14. Estabelece como as entidades de tiro deverão disponibilizar a relação de modalidades, provas e competições com o respectivo armamento e calibres empregados nessas atividades:
- A disponibilização deverá ser feita por meio de endereço eletrônico na rede mundial de computadores.
- A Confederação ou Liga Nacional deverá disponibilizar em suas páginas por meio de endereço eletrônico na rede mundial de computadores até o dia 25 de dezembro do ano anterior (A-1) o calendário nacional de competições e o ranking nacional de atletas de tiro desportivo, por modalidade, aferido anualmente a partir da pontuação obtida nas competições previstas no calendário.
- O calendário nacional de competições e o ranking nacional de atletas de tiro devem estar assinados pelo elaborador e o representante legal da Confederação ou Liga Nacional (art. 109);
15. Dispõe que portaria entra em vigor na data de sua publicação (10/06/25).
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