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12 abril, 2021

Taurus - TJRJ condena Confederação de Tiro e Caça do Brasil a indenizar a empresa em R$ 200 mil por difamação


*LRCA Defense Consulting - 12/04/2021

O jornal O Globo desta data, na coluna Ancelmo.com, publicou matéria assinada pela jornalista Ana Cláudia Guimarães, dando conta que "Justiça do Rio determina que a Confederação de Tiro pague  R$ 200 mil para a Taurus,  maior fabricante de armas do país. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Rio. Os desembargadores concluíram que a confederação e seu presidente se manifestaram de forma caluniosa ao dizerem em redes sociais e em entrevistas que a empresa lucra milhões com a venda de armas supostamente defeituosas, que teriam provocado a morte e o aleijamento de vários de seus clientes".

Trata-se da Apelação Cível nº 0280828-35.2016.8.19.0001, onde Desembargador Carlos Santos de Oliveira (Relator), em julgamento com data de 07 de abril, negou provimento a recurso e condenou a Confederação de Tiro e Caça do Brasil a indenizar a Taurus Armas em R$ 200 mil, além de mais 2% sobre este valor a título de honorários advocatícios.

Em sua sentença, o Desembargador Relator considerou que:

"O que se percebe pelas publicações trazidas aos autos é que as manifestações dos réus extrapolam o direito à liberdade de expressão, porque não se limitam ao dever de informar seus associados, envolvem ilações graves, de forma ardilosa, sem provas e por vezes ofensivas, o que invariavelmente prejudica a imagem e reputação da empresa autora.

Diante dos fatos ocorridos com as armas de produção da autora, caberia aos réus agir com razoabilidade, apurando a procedência da informação a ser repassada aos seus associados. Mas não foi o que aconteceu.

Os termos utilizados pelos réus não se mantiveram dentro dos parâmetros da normalidade e da razoabilidade, com viés informativo como defendem em sua apelação, observou-se forte juízo de valor, capaz de gerar o dever de indenizar.

Prosseguindo, a pessoa jurídica, apesar de não possuir honra subjetiva (inerente à pessoa física), pode padecer de ataque a sua honra objetiva, vez que goza de reputação junto a terceiros, passível de abalo por atos difamatórios que afetam seu nome comercial, reputação ou imagem, o que é inclusive sumulado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 227.

No caso, os atos perpetrados pelos apelantes foram capazes de prejudicar a reputação e abalar o nome da autora. E por reputação prejudicada se repute a perda de clientes, de novos negócios, queda de lucros, dentre outras diversas consequências. Portanto, é evidente a ocorrência do dano extrapatrimonial."

Um comentário:

  1. Felicitações à empresa. Redes sociais devem ser usadas com responsabilidade e ter muito cuidado ao aderir à "modinhas" que surgem, cujos objetivos ninguém sabe ao certo...

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