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20 maio, 2024

Em nova Portaria, Exército define a aquisição de armas por policiais militares, bombeiros militares e GSI


*LRCA Defense Consulting - 20/05/2024

A nova Portaria emitida pelo Exército Brasileiro pacifica a aquisição de armas de fogo e munições por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Embora mais restritiva que a anterior, a nova norma finalmente traz a definição tão esperada, tanto pelos integrantes dessas corporações, como pela indústria de armamento leve e munições, haja vista que o universo abrangido está próximo de 800.000 homens e mulheres, os quais poderão agora adquirir as armas e outros Produtos Controlados pelo Exército (PCE) que desejarem, desde que estejam ao amparo da nova legislação.

Em termos de grandes efetivos, esta Consultoria lembra que ainda faltam ser publicadas as normas referentes às Polícias Civis, Polícias Penais e outros órgãos semelhantes, o que deverá abranger mais um universo significativo de integrantes.

Segue-se a Nota à Imprensa 004/24 divulgada pelo Exército:

O Exército Brasileiro informa que, após tratativas com membros dos Poderes Executivo e Judiciário, encaminhou para publicação em Diário Oficial da União a Portaria nº 224-COLOG/C Ex, de 17 de maio de 2024, que altera a Portaria nº 167-COLOG/C Ex, de 22 de janeiro de 2024, e revoga a Portaria nº 213-COLOG/C Ex, de 30 de janeiro de 2024.

A Portaria nº 167-COLOG/C Ex regulamenta a aquisição de armas de fogo e munições por integrantes das Polícias Militares, dos Corpos de Bombeiros Militares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

As principais alterações são:
1. Os integrantes das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos estados e do Distrito Federal e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderão adquirir, quando em serviço ativo, até 4 (quatro) armas de fogo, das quais até 2 (duas) poderão ser de uso restrito.

2. Dentre as armas de uso restrito, poderá ser adquirida até 1 (uma) arma portátil, longa, de alma lisa (até o calibre 12 gauges) ou de alma raiada (calibres de até 1.750 joules de energia cinética).

3. Os integrantes das referidas Instituições, quando na inatividade, poderão adquirir até 2 (duas) armas de fogo de uso permitido.

4. Foi vedada a aquisição de:
- insumos para recarga de munições; e
- equipamentos para recarga de munição, bem como matrizes (dies).

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